Criação das Vigararias Episcopais e Nomeação dos Vigários Episcopais
Criação das Vigararias Episcopais
e
Nomeação dos Vigários Episcopais
Considerando a realidade geográfica, demográfica e contexto sócio-cultural da Diocese;
Considerando a melhor e mais eficaz dinamização pastoral da Diocese;
Considerando que o trabalho pastoral da Diocese beneficiará da articulação entre as Comissões Diocesanas, as Ouvidorias, as Paróquias e as Vigararias Episcopais;
Tendo auscultado o parecer dos membros do Conselho Presbiteral Diocesano e dos membros do Conselho Pastoral Diocesano, que se manifestaram expressivamente a favor da figura do Vigário Episcopal e das Vigararias Episcopais;
Tendo recebido o parecer dos presbíteros da diocese e usando as faculdades que o direito nos concede, nomeadamente os cânones 381, §1 e 391
Havemos por bem
1. Criar quatro Vigararias Episcopais conforme o cânone 476. A saber:
Vigararia Episcopal do Nascente – composta pelas Ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
Vigararia Episcopal do Ocidente - Composta pelas Ilhas Corvo, Faial, Flores e Pico;
Vigararia Episcopal do Centro – composta pelas Ilhas de Graciosa, S. Jorge e Terceira.
Vigararia Episcopal para Formação Cristã do Povo de Deus
2. Nomear nos termos dos cânones 477, §1 e 478
O Revmo Cónego Adriano Manuel Torres Borges como Vigário Episcopal da Vigararia do Nascente (S. Miguel e Santa Maria);
O Revmo Padre João António Bettencourt das Neves como Vigário Episcopal da Vigararia do Ocidente (Corvo, Faial, Flores e Pico);
O Revmo Senhor Cónego Angelo de Freitas Valadão Eduardo como Vigário Episcopal para a Formação Cristã do Povo de Deus
3. O Senhor Vigário Geral, Revmo Cónego Helder Manuel Cardoso da Fonseca de Sousa Mendes assumirá a coordenação e dinamização da Vigararia do Centro (Graciosa, S. Jorge e Terceira).
4. O Senhor Vigário Geral e os Senhores Vigários Episcopais formarão com o Bispo Diocesano o Conselho Episcopal Diocesano que reunirá periodicamente para delinear as orientações pastorais para a Diocese, conforme o previsto no cânone 473, §4.
5. Determinamos que no território ou na função pastoral, cada Vigário Episcopal exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Direito, conforme o cânone 479, §2 e §3;
6. Mandamos que os Vigários Episcopais não decidam os casos que reservamos a Nós, ou ao nosso Vigário Geral, ou que por virtude do Direito requeiram mandato especial, e ainda, por haver uma só Cúria, os casos que exijam uma forma processual escrita;
7. Definimos, do modo seguinte, algumas das suas principais atribuições e poderes:
a) Programar e animar todas as actividades pastorais da sua Vigararia Episcopal, em diálogo com as Comissões diocesanas, com os Ouvidores e sacerdotes e com os leigos integrados nas estruturas pastorais;
b) Articular e dinamizar as actividades orientadas pelas comissões diocesanas na Vigararia Episcopal;
c) Reunir com os Ouvidores de modo a programarem e a dinamizarem as acções pastorais da Vigararia;
d) Em articulação com os Ouvidores prestar assistência espiritual ao clero, nomeadamente os idosos e os doentes, sem prejuízo dos §2 e §3 do cânone 555;
e) Celebrar o sacramento da Confirmação e garantir a sua conveniente preparação;
f) Presidir a casamentos ou conceder delegação, quando necessário;
g) Resolver problemas disciplinares, observadas as formalidades da Cúria Diocesana quando for caso disso.
8. O Vigário Episcopal para Formação Cristã do Povo de Deus congregará a si uma equipa formada pelos que estão em sectores da pastoral diocesana dedicados à formação e elaborará e dinamizará um itinerário formativo para a Diocese.
9. Exortamos todo o Povo de Deus, sacerdotes, diáconos, consagrados e leigos a acolherem esta dinamização diocesana e a sentirem-se mais empenhados em expressar a comunhão e a corresponsabilidade eclesiais e a serem evangelizadores autênticos do mundo de hoje.
10. As nomeações são feitas para um prazo de cinco anos, conforme o cânone 477, §1.
Angra, 4 de Maio de 2017
(João Lavrador, Bispo de Angra e Ilhas dos Açores)